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27. 05. 22

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é um órgão colegiado paritário, formado por representantes da Fazenda Nacional (Estado) e dos contribuintes (sociedade), com a atribuição de julgar em segunda instância os litígios em matéria tributária e aduaneira. Devido a sua paridade na composição – governo e contribuintes –, existe a possibilidade de empate nas decisões. Em 2020, por meio da edição da Lei 13.988/20 ficou estabelecido que os empates nos julgamentos do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade. No entanto, uma das medidas para a reestruturação fiscal anunciadas pelo novo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, está na alteração da aludida Lei Ordinária Federal por Medida Provisória n 1.160/2023, por meio da qual insere o artigo 27-B garantindo o voto de qualidade apenas nos casos “de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários-mínimos”, revogando o legado deixado pelo Governo Jair Bolsonaro. Isso significa que, uma vez que o julgamento termine em empate, o presidente da mesa julgadora teria o direito de votar de novo. Ou seja, votaria duas vezes no mesmo processo e o desempate ficaria por conta de um conselheiro que represente a Fazenda Nacional (com exceção das salvaguardas previstas no artigo 27-B da MP 1.160/2023). O voto de qualidade por si só não garante arrecadação. Se existe um empate é porque há controvérsia, logo, mais insegurança jurídica na constituição definitiva do crédito tributário. Caso o Congresso ratifique esta MP uma vez mais aumenta-se a litigiosidade, e, consequentemente mais custos ao empresário que deverá apresentar garantias para não correr o risco de constrições sobre seus bens, para manter suas atividades operacionais em funcionamento, especialmente para manter acesso às linhas de crédito para investimentos e giro de seu negócio. Tal medida, ao nosso ver, viola o princípio encartado no artigo 112 do CTN, e também a concepção prevista no PLP 17/2022 que assegura a manutenção do voto de qualidade (artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Contribuinte – PLP 17/2022 (projeto aprovado pela Câmara dos Deputados). Não há dúvidas de que a medida é um grande retrocesso, pois coloca como algoz do contribuinte um agente público que representa os interesses da arrecadação. Contraria todo o movimento realizado nos últimos anos para redução de conflitos de interesses tributários e, consequentemente, aumenta o custo Brasil e desestimula investimentos. É imprescindível, nesse momento, uma mobilização, não apenas da OAB e dos especialistas em questões tributárias, mas também dos empresários em conjunto com os parlamentares no Senado Federal – próxima instância de análise do projeto aprovado na Câmara dos Deputados.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado realizado no final de dezembro de 2021, firmou o entendimento de que a alíquota de 25% sobre a energia elétrica ofende o princípio da seletividade, por ser um bem que guarda relação intrínseca com sua essencialidade. Nestes termos, a Suprema Corte fixou que se a alíquota utilizada pelos […]

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