02 de janeiro de 2023

Goiás vai taxar o agronegócio em 2023, mas é inconstitucional

A estimativa do Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio brasileiro, calculado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq/USP, em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), é que fique por volta de 25,5% em 2022, pouco abaixo dos 27,5% registrados em 2021.

 

Goiás ocupa a segunda colocação como economia mais forte do Centro-Oeste brasileiro e a nona posição dentre as maiores economias do País, durante o período pandêmico, de acordo com o Estudo das Contas Regionais, divulgado em novembro pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com dados consolidados do Sistema de Contas Regionais de 2020.

 

Apesar de ser um dos propulsores da economia estadual, o setor foi, mais uma vez, penalizado em Goiás com a sanção da Lei nº 21.670, publicada no dia 6 de dezembro, que cria o Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), dentro da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra). A lei passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023. O setor passa, então, a ser taxado com percentual de 1,65% sobre operações com mercadorias a serem discriminadas na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria, sob a argumentação de que tais mercadorias seriam decorrentes de operações de aquisições internas de produtos agrícolas sujeitos à substituição tributária pelas operações anteriores, destinadas à contribuintes detentores de termos de credenciamento que realizem operações diretas de exportação ou com fim específico para exportação. A contribuição não terá incidência em toda a produção agropecuária. Ou seja, serão contribuintes do Fundeinfra os produtores de milho, soja, cana de açúcar, carnes e minérios, os dois últimos somente para exportação. Caso o contribuinte não queira se submeter ao pagamento do ICMS antecipado, ele poderá optar pelo pagamento do percentual de 1,65% de contribuição destinado ao Fundeinfra, desde que celebre um termo de credenciamento com a Secretaria de Economia.

 

Outros estados da federação também estão trabalhando em fundos semelhantes, como Mato Grosso do Sul, que criou o Fundersul; o de Mato Grosso, com o Fethab. O Paraná está tentando criar o FDI-PR com o mesmo escopo. Tais fundos têm em comum sua inconstitucionalidade.

 

A primeira inconstitucionalidade encontra-se na violação ao artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da CF/1988, que dispõe sobre a imunidade do ICMS sobre as exportações. Em relação às exportações indiretas, haveria violação ao primado da reserva de lei complementar prevista nos artigos 146, inciso III, alínea “a” e 155, § 2°, inciso XII, alínea “e da CF/1988, sem falar na violação ao que dispõe o artigo 3°, § único, da LC 87/1996.

 

Dentre outras inúmeras violações à Constituição Federal, calha registrar que o veículo introdutor deste Fundeinfra deveria ser instituído por Lei Complementar, consoante exigência preconizada pelo artigo 110, § 9°, inciso III da Constituição do Estado de Goiás, c/c artigo 167, inciso incisos IV e XIV da CF/1988, sendo que neste último caso, prescreve que é vedado a “a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.”

 

Por fim, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou situação similar ao declarar inconstitucional o Fundo criado pelo Rio Grande do Sul vinculado à contribuição, como contrapartida à fruição de incentivos fiscais, por violação ao artigo 167, inciso IV da CF/1988 (ADI nº 3.576-e/RS).

 

Se não bastasse, o FETHAB do Mato Grosso encontra-se sujeito à uma ADI de n° 6.420/MT proposta pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (ABIEC).

 

Logo, o governo goiano, sob a justificativa de compensar supostas perdas na arrecadação em razão da redução, justa, da carga tributária incidente sobre energia elétrica, combustíveis e óleo diesel, deveria mirar em buscar tributar serviços e operações realizadas no setor de tecnologia, mediante reformulação do sistema tributário para alcançar novas bases econômicas ainda não alcançadas no Brasil.

 

A saída do agronegócio é discutir a taxação na justiça.

 

Fabrizio Caldeira Landim

Advogado e consultor jurídico tributário

 

Artigo publicado no jornal Gazeta do Estado, no dia 25 de dezembro de 2022

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