27 de maio de 2022

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é um órgão colegiado paritário, formado por representantes da Fazenda Nacional (Estado) e dos contribuintes (sociedade), com a atribuição de julgar em segunda instância os litígios em matéria tributária e aduaneira. Devido a sua paridade na composição – governo e contribuintes –, existe a possibilidade de empate nas decisões. Em 2020, por meio da edição da Lei 13.988/20 ficou estabelecido que os empates nos julgamentos do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade. No entanto, uma das medidas para a reestruturação fiscal anunciadas pelo novo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, está na alteração da aludida Lei Ordinária Federal por Medida Provisória n 1.160/2023, por meio da qual insere o artigo 27-B garantindo o voto de qualidade apenas nos casos “de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários-mínimos”, revogando o legado deixado pelo Governo Jair Bolsonaro. Isso significa que, uma vez que o julgamento termine em empate, o presidente da mesa julgadora teria o direito de votar de novo. Ou seja, votaria duas vezes no mesmo processo e o desempate ficaria por conta de um conselheiro que represente a Fazenda Nacional (com exceção das salvaguardas previstas no artigo 27-B da MP 1.160/2023). O voto de qualidade por si só não garante arrecadação. Se existe um empate é porque há controvérsia, logo, mais insegurança jurídica na constituição definitiva do crédito tributário. Caso o Congresso ratifique esta MP uma vez mais aumenta-se a litigiosidade, e, consequentemente mais custos ao empresário que deverá apresentar garantias para não correr o risco de constrições sobre seus bens, para manter suas atividades operacionais em funcionamento, especialmente para manter acesso às linhas de crédito para investimentos e giro de seu negócio. Tal medida, ao nosso ver, viola o princípio encartado no artigo 112 do CTN, e também a concepção prevista no PLP 17/2022 que assegura a manutenção do voto de qualidade (artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Contribuinte – PLP 17/2022 (projeto aprovado pela Câmara dos Deputados). Não há dúvidas de que a medida é um grande retrocesso, pois coloca como algoz do contribuinte um agente público que representa os interesses da arrecadação. Contraria todo o movimento realizado nos últimos anos para redução de conflitos de interesses tributários e, consequentemente, aumenta o custo Brasil e desestimula investimentos. É imprescindível, nesse momento, uma mobilização, não apenas da OAB e dos especialistas em questões tributárias, mas também dos empresários em conjunto com os parlamentares no Senado Federal – próxima instância de análise do projeto aprovado na Câmara dos Deputados.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado realizado no final de dezembro de 2021, firmou o entendimento de que a alíquota de 25% sobre a energia elétrica ofende o princípio da seletividade, por ser um bem que guarda relação intrínseca com sua essencialidade.
Nestes termos, a Suprema Corte fixou que se a alíquota utilizada pelos Estados sobre a energia elétrica for maior que a geral regulamentada, estará tratando a energia elétrica como um bem “supérfluo”, logo, violação o princípio da seletividade.

 

Goiás, além de utilizar uma alíquota de 27% sobre a energia elétrica, ainda gravou este bem essencial, com um adicional de 2% sobre a alíquota de ICMS, com fundamento no artigo 82, § 1º do ADCT/1988 que tem como pressuposto constitucional, que o bem seja considerado supérfluo pela Lei Complementar de que trata o artigo 155, § 2º, inciso XII da Constituição Federal de 1988.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) já julgou inconstitucional, tanto o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege) como também seus adicionais instituídos pelas Leis Ordinárias de nºs 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006, por violação ao princípio da reserva de lei complementar. Afinal não existe lei complementar disciplinando a relação de bens e serviços considerados supérfluos.

 

Se a Suprema Corte, para afastar a alíquota de 25% (27% em Goiás) sobre a energia elétrica, precisou impor aos Entes Federados respeito ao princípio da seletividade, como poderia ainda o TJ-GO chancelar a cobrança deste adicional de 2% sobre a energia elétrica, se STF tratou a energia elétrica como um bem essencial?

 

Como é possível que um bem seja essencial e não essencial dentro do mesmo plano constitucional? Curiosamente, este foi e tem sido o entendimento do TJ-GO no Agravo de Instrumento de nº 5469165-67.2021.8.09.0051, apesar da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 111090-02.2014.8.09.0000.

 

Cabe salientar que Goiás exige este mesmo adicional de 2% sobre gasolina, óleo diesel, e sobre a prestação interna de serviços de comunicação.

 

Destaque-se ainda que sobre as operações internas realizadas dentro do Estado, a gasolina é gravada com uma alíquota de 28%, que, somados ao adicional de 2%, totaliza-se uma alíquota de 30%, que, calculados por dentro, sem considerarmos os demais tributos federais e o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), resulta numa carga tributária de 42,86%.
Portanto, e infelizmente para nós goianos, o Estado de Goiás possui uma das maiores cargas tributárias sobre bens de consumo essenciais.

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