05 de setembro de 2021

Adicional de energia X Princípio da seletividade

FABRIZIO CALDEIRA LANDIM, advogado tributarista, pós-graduado em direito tributário pelo IBET/BSB; ex-professor de planejamento tributário e palestrante de tributos em vários encontros realizados no Estado de Goiás e em São Paulo

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado realizado no final de dezembro de 2021, firmou o entendimento de que a alíquota de 25% sobre a energia elétrica ofende o princípio da seletividade, por ser um bem que guarda relação intrínseca com sua essencialidade.
Nestes termos, a Suprema Corte fixou que se a alíquota utilizada pelos Estados sobre a energia elétrica for maior que a geral regulamentada, estará tratando a energia elétrica como um bem “supérfluo”, logo, violação o princípio da seletividade.

 

Goiás, além de utilizar uma alíquota de 27% sobre a energia elétrica, ainda gravou este bem essencial, com um adicional de 2% sobre a alíquota de ICMS, com fundamento no artigo 82, § 1º do ADCT/1988 que tem como pressuposto constitucional, que o bem seja considerado supérfluo pela Lei Complementar de que trata o artigo 155, § 2º, inciso XII da Constituição Federal de 1988.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) já julgou inconstitucional, tanto o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege) como também seus adicionais instituídos pelas Leis Ordinárias de nºs 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006, por violação ao princípio da reserva de lei complementar. Afinal não existe lei complementar disciplinando a relação de bens e serviços considerados supérfluos.

 

Se a Suprema Corte, para afastar a alíquota de 25% (27% em Goiás) sobre a energia elétrica, precisou impor aos Entes Federados respeito ao princípio da seletividade, como poderia ainda o TJ-GO chancelar a cobrança deste adicional de 2% sobre a energia elétrica, se STF tratou a energia elétrica como um bem essencial?

 

Como é possível que um bem seja essencial e não essencial dentro do mesmo plano constitucional? Curiosamente, este foi e tem sido o entendimento do TJ-GO no Agravo de Instrumento de nº 5469165-67.2021.8.09.0051, apesar da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 111090-02.2014.8.09.0000.

 

Cabe salientar que Goiás exige este mesmo adicional de 2% sobre gasolina, óleo diesel, e sobre a prestação interna de serviços de comunicação.

 

Destaque-se ainda que sobre as operações internas realizadas dentro do Estado, a gasolina é gravada com uma alíquota de 28%, que, somados ao adicional de 2%, totaliza-se uma alíquota de 30%, que, calculados por dentro, sem considerarmos os demais tributos federais e o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), resulta numa carga tributária de 42,86%.

 

Portanto, e infelizmente para nós goianos, o Estado de Goiás possui uma das maiores cargas tributárias sobre bens de consumo essenciais.

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