24 de janeiro de 2024

STJ julgará em repetitivo se devedor pode ter salário penhorado para pagamento de dívida

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, que tratam sobre a possibilidade penhorar parte do salário de devedor por dívida não alimentar. Os recursos, de relatoria do ministro Raul Araújo, serão julgados no Tema 1.230.   O tribunal vai analisar a tese que definirá o “alcance […]

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, que tratam sobre a possibilidade penhorar parte do salário de devedor por dívida não alimentar. Os recursos, de relatoria do ministro Raul Araújo, serão julgados no Tema 1.230.

 

O tribunal vai analisar a tese que definirá o “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.

 

O ministro Raul Araújo destacou haver previsão legal para afastar a impenhorabilidade, prevista no inciso IV do artigo 833, no caso de dívidas alimentares ou, nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos.

 

No entanto, ele pontuou que a Corte Especial trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado § 2º do art. 833 do CPC, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, “viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos”.

 

Neste caso citado pelo ministro, que ocorreu em abril de 2023, a Corte Especial estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quanto recebe o devedor, desde que seja preservado valor que assegure sua subsistência digna.

 

Araújo destacou a recorrência do tema na jurisprudência e a importância de buscar uma “solução uniformizadora, concentrada e vinculante”, sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo a Comissão Gestora de Precedentes, foram encontrados cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas sobre o assunto.

 

O colegiado também determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a questão nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

 

O Recurso Especial tramita com o número 1.894.973 na Corte Especial.

 

 

 

Fonte: Jota

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