26 de janeiro de 2024

Reforma trabalhista: TST vai julgar aplicação retroativa

Por meio de recurso repetitivo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu analisar a possibilidade de aplicação da reforma trabalhista a contratos anteriores às mudanças feitas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017.   O relator do caso, ministro e vice-presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, abriu um prazo de 15 dias para que pessoas, entidades […]

Por meio de recurso repetitivo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu analisar a possibilidade de aplicação da reforma trabalhista a contratos anteriores às mudanças feitas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017.

 

O relator do caso, ministro e vice-presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, abriu um prazo de 15 dias para que pessoas, entidades e órgãos interessados se manifestem sobre um incidente de recurso repetitivo no chamado direito intertemporal.

Sobre o chamado direito intertemporal, o mesmo ocorre quando o empregador continua a ter de cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho.

 

O edital para se convocar foi publicado nesta quarta-feira (24), e o mesmo prazo de 15 dias se aplica a pedidos de admissão no processo na condição de interessados.

 

O caso que está sendo julgado discute o direito de uma trabalhadora que, desde o ano de 2013 a 2018, prestou serviços para uma empresa em Porto Velho (RO) e, na reclamação, ela explica que era transportada por ônibus fornecido pela empresa, entre as 4h30 min e 5h, de segunda-feira a sábado, e pretende ser remunerada por esse período.

 

Em sua defesa, a empresa que contratou a trabalhadora, alega que, baseando-se na nova redação da CLT, o tema de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Além disso, acrescentou-se que o local é servido por transporte público e de fácil acesso, e a empregada morava a apenas 5,7 km da fábrica.

Sobre o pedido, houve deferimento nas instâncias anteriores, porém, no mês de junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação.

 

Diante disso, a questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

 

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor da lei que os suprime/altera?”

 

Vale ainda informar que, além das horas de deslocamento, o tema pode repercutir em outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, como:

 

  • Intervalo intrajornada;

 

  • Direito à incorporação de gratificação de função

 

  • Descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

 

 

 

Fonte: Contábeis

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