09 de janeiro de 2024

Operadora de cartão é condenada por reduzir limite sem aviso prévio

Considerando que houve descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, uma operadora de cartão de crédito ao pagamento de indenização a um cliente por reduzir o limite de seu cartão sem aviso prévio.   De acordo com o processo, a […]

Considerando que houve descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, uma operadora de cartão de crédito ao pagamento de indenização a um cliente por reduzir o limite de seu cartão sem aviso prévio.

 

De acordo com o processo, a empresa disponibilizou ao homem um limite de crédito no valor de R$ 2,4 mil, e ele havia utilizado apenas R$ 400 desse total. Dias depois, o cliente tentou fazer compras em um supermercado, momento em que teve o pagamento com o cartão recusado.

 

O autor da ação afirmou que, por não ter outra forma de pagar as compras no momento, retornou para casa sem os produtos. Após fazer contato com a ré, foi informado de que seu limite havia sido reduzido para R$ 300.

 

No recurso, o cliente argumentou que teve seu limite reduzido unilateralmente, sem aviso prévio, e que tal redução foi feita apenas duas semanas após ele ter desbloqueado o cartão. Ele sustentou ainda que não recebeu nenhum comunicado e que sofreu grandes transtornos.

 

O colegiado entendeu que a operadora do cartão não comprovou que houve comunicação sobre a redução de limite com antecedência de 30 dias.

 

Para os julgadores, ficou claro o descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central e que, mesmo que seja legítima a redução do limite do cartão, essa redução “sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor”.

 

A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

 

Processo 0709974-85.2023.8.07.0020

 

Fonte: Conjur

 

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