15 de janeiro de 2024

Empresa é condenada por venda de produto com embalagem similar à concorrente

Considerando que a conduta da ré foi suficiente para causar confusão entre os consumidores, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão de primeira instância que condenou uma empresa de material de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente. […]

Considerando que a conduta da ré foi suficiente para causar confusão entre os consumidores, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão de primeira instância que condenou uma empresa de material de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente.

 

A prática é conhecida juridicamente como violação de trade dress, ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal.

 

Segundo os autos, a apelante não contestou a violação e limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada a um público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida.

 

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora.

 

“Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizada pelas partes”, salientou o relator da matéria, desembargador J.B. Franco de Godoi.

 

“Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta”, acrescentou ele.

 

Segundo o acórdão, a empresa ré terá de se abster definitivamente de usar a embalagem contestada, pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e promover a reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

 

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

 

Apelação 1013225-03.2019.8.26.0100

 

Fonte: Conjur

Compartilhe

Newsletter

Cadastre-se e receba dicas e notícias da Caldeira & Vasconcelos



    Ao continuar navegando, você concorda com a utilização de cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com as Políticas de Privacidade.